16/11/2013

DEBATE: prisão imediata dos acusados?

ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - PROFESSOR LIVRE-DOCENTE DE DIREITO PENAL DA FACULDADE DE DIREITO DA USP 
NÃO - O STF decidiu pelo início imediato de cumprimento de pena por parte de todos os acusados na AP 470, desde que inexista a possibilidade de recursos. Em caso em que o réu tenha sido condenado por dois delitos, e sobre apenas um deles exista possibilidade recursal, deverá este mesmo réu ser desde logo remetido ao cárcere em decorrência do outro. Ou seja, será executada a pena em razão da estrita "fatia" não mais recorrível da decisão colegiada.
É verdade que, num primeiro olhar, tal decisão poderá aparentar-se irrefutável. Afinal, se não mais cabem recursos, nada mais há a justificar o retardo da execução. Ocorre que existem peculiaridades jurídicas, na medida em que regras de conexão e continência permitem sugerir no caso concreto a possibilidade de parcelas recorríveis da decisão influenciarem, eventualmente, parcelas não recorríveis. De igual modo, a situação jurídica de um acusado, o qual ainda recorre, poderá afetar a de outro, que não mais possui amparo recursal.
Basta lembrar, por exemplo, que o crime de quadrilha ou bando pressupõe um concurso necessário de pessoas. O delito de lavagem de dinheiro também demanda a prática de outra infração penal antecedente. É possível ainda mencionar problemas que tal efetivação "fatiada" das condenações poderá causar na execução penal, tanto no tocante ao regime inicial de cumprimento, quanto aos posteriores incidentes executórios como a unificação de penas.
Talvez mais prudente fosse o aguardo do trânsito em julgado integral da ação penal, em que pesem as críticas que viriam da opinião pública e de sua lógica imediatista.
JANAINA CONCEIÇÃO PASCHOAL - PROFESSORA LIVRE-DOCENTE DE DIREITO PENAL DA FACULDADE DE DIREITO DA USP 
SIM - O julgamento do Mensalão foi circundado por garantias raramente conferidas a outros réus. Além de contar com defesa técnica de alto nível, os acusados tiveram seus casos apreciados por todos os ministros, com transparência e independência. Mesmo não havendo previsão legal, foram admitidos os embargos infringentes.
Reacende-se a celeuma, em virtude de o STF ter decidido pela prisão imediata, inclusive, dos condenados que, nos termos do Regimento Interno, interpuseram tais embargos.
Aguardar o término do julgamento até facilitaria o processo de execução das penas; entretanto, sendo o STF a única instância, não há impedimento para que o cumprimento da punição, não passível de alteração, já se inicie.
Para a população, esta decisão representa muito, pois infirma o sentimento de que só os desfavorecidos são alcançados pelo Direito Penal. Também para os condenados, a medida é interessante, pois aqueles que iniciarão o cumprimento da pena em regime semiaberto, pelas regras da progressão, dificilmente passarão para regime fechado.
Inclusive acerca dos regimes de cumprimento da pena, o julgamento não se revela severo, pois o artigo 33, parágrafo 2.º, do Código Penal, não garante ao condenado a menos de 8 anos começar a cumprir a pena em regime semiaberto. Na verdade, o CP apenas confere ao magistrado a possibilidade de aplicar esse regime mais brando. Aliás, qualquer levantamento, nos presídios nacionais, faz constatar que grande parte dos presos em regime fechado recebeu pena bem inferior a 8 anos.

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